Processo 0805449-97.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805449-97.2025.4.05.8100 AUTOR: CAIQUE NORMANDO DE FARIAS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIRAN FREIRE PESSOA - CE48846 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS - CE22732 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO - CE23482 REU: UNIÃO FEDERAL, GLEYDES CAVALCANTI DE CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) REU: DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA - PB11753 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o autor pugna pela imediata concessão do benefício de pensão por morte do seu genitor Rademaker Vieira Lima, ex-militar reformado, falecido em 05 de fevereiro de 2023. Requer ainda o pagamento das parcelas devidas a esse título desde a data do requerimento administrativo, além da inclusão do requerente no FUSEx. Alega, em suma, que é filho maior inválido do falecido militar acima mencionado, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide, CID F20.0, doença mental crônica e incapacitante, conforme descrito em laudo médico. Relata ter solicitado administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual, no entanto, teria sido indeferido sob o argumento de que a invalidez, embora reconhecida pela Administração castrense em inspeção de saúde oficial, não seria preexistente à maioridade. Defende que a Lei nº 3.765/60, em seu art. 7º, I, alínea "d", não impõe tal requisito, bastando a comprovação de que a invalidez antecede ao óbito do instituidor da pensão, o que defende estar provado no caso em análise. Assevera, por fim, que, também por se tratar de filho inválido, possui direito à inclusão no FUSEx, conforme previsto no art. 50, §2º, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Despacho inicial determinou a intimação da parte autora para anexar aos autos planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à causa, bem como para comprovar a condição de hipossuficiente alegada. Em resposta, o autor informou que não possui qualquer fonte de renda e justificou o valor atribuído à causa. Em aditamento à inicial, informou que, além de inválido em decorrência do diagnóstico de esquizofrenia, é também portador de deficiência auditiva, tendo sido escolarizado em instituição de educação especial. Concedido benefício da justiça gratuita. Citada, a União se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada, pugnando pelo seu indeferimento ante a vedação legal para a sua concessão, além da existência de perigo na demora inverso e do fato de não restar demonstrada a probabilidade do direito. Indeferido o pedido de tutela antecipada postulado. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para requerer a citação de Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima na condição de litisconsorte passiva necessária, apresentando, na oportunidade, o seu respectivo endereço, uma vez que aquela já se encontra habilitada como pensionista do ex-servidor Rademaker Vieira Lima, na condição de viúva/pensionista, conforme verificado por este Juízo através de consulta ao Portal da Transparência da União. Em cumprimento ao comando judicial, o autor peticionou nos autos, requerendo a inclusão de Gleydes Cavalcanti de Carvalho Lima nesta demanda como litisconsorte passiva, tendo fornecido, na oportunidade, o seu endereço para citação. A União ofereceu contestação. Pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que o autor não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, já que, embora a inspeção de saúde ordinária tenha reconhecida a invalidez, esta condição…
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