Processo 0805451-14.2018.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805451-14.2018.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805451-14.2018.4.05.8100 APELANTE: SERVIS SEGURANCA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 APELADO: FAZENDA NACIONAL, SERVIS SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a) APELADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento aos Embargos de Declaração para suprir a Omissão, com Efeitos Infringentes, para dar Provimento à Apelação da União e declarar a Legalidade da Inscrição e Cobrança dos Débitos das DCTF's 1998.00397800 e 1999.00614707. III - Os Embargos de Declaração acenam com Contradição, Omissão e Erro Material, alegando, em resumo: "partindo de uma premissa fática, chegou à conclusão absolutamente divergente. (...) não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio que a empresa, amparada por duas decisões judiciais transitadas em julgado - sendo esse o motivo da contradição/erro material ora apontados - seja submetida a uma cobrança indevida sem ao menos ter direito à apresentação de manifestação de inconformidade nos termos dispostos da Lei nº 10.833/03 e que igualmente suspenderia a exigibilidade do crédito tributário". IV - O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "Não se controverte nos autos acerca do fato de a autora, ora apelada, haver promovido a compensação de valores pagos indevidamente a título FINSOCIAL, com base no provimento jurisdicional obtido na ação ordinária nº 93.25215-1, que tramitou na 6ª Vara Federal do Ceará, com valores devidos a título de COFINS, relativos ao processo administrativo nº 10283.504159/2006-27. Observa-se, também, que, com o intuito de obter a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da compensação, a apelada impetrou mandado de segurança, findo o qual obteve provimento final assegurando a suspensão da cobrança dos valores referentes ao PAF n° 10283.504159/2006-27 (...) ausência de suporte fático para confirmar a tese da apelante, eis que, enquanto não julgado definitivamente o PAF nº 10283.504159/2006-27, não há como cogitar a cobrança do crédito objeto da compensação (débitos declarados). (...)". V - O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos, verificou a ausência de Vícios aclaratórios apontados pela União, no alvitre de que "enquanto não julgado definitivamente o PAF nº…

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