Processo 0805451-26.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805451-26.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805451-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIA RIBEIRO DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA em razão de supostas irregularidades na transferência de valores referentes aos depósitos do FGTS da parte autora. Em petição inicial (ID 52409816), a parte autora sustenta que, no período correspondente de março de 1985 a maio de 1989, as contas vinculadas do fundo eram geridas pelo extinto Banco do Estado do Piauí (BEP), instituição posteriormente incorporada pelo Banco do Brasil S/A. Aduz que, com a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal (CEF), por força da Lei nº 8.036/1990, o banco depositário originário deixou de realizar o repasse integral dos saldos devidos à nova gestora pública. Afirma ter tomado conhecimento inequívoco do desfalque apenas em 10 de novembro de 2023, mediante realização de perícia contábil particular, que constatou a ausência de migração do saldo histórico. Pugnou pelo recebimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.326,48 (três mil e trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao saldo não repassado e atualizado, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.326,48 (treze mil e trezentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Determinada a emenda a inicial (ID 52610263), a parte autora realizou a juntada de documentos aptos a verificar sua condição econômica. Sendo proferida decisão (ID 65648156) acerca do recebimento da petição inicial, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação. Frustrada a tentativa conciliatória, juntada a contestação (ID 75073506), o banco requerido sustentou que o saldo da conta do PASEP da autora reflete estritamente as atualizações legais, a conversão de moedas e os saques de rendimentos permitidos por lei desde a cessação dos depósitos em 1989, inexistindo qualquer desfalque ou ato ilícito por parte da instituição. Em matéria de direito, o réu arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo caber à União Federal a gestão do fundo, além de requerer a dilação de prazo probatório, a revogação da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral, pugnando, no mérito, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos formulados. Em atenção as questões apresentadas, a parte autora apresentou réplica (ID 80708079) alegando a inocorrência da prescrição, o afastamento da fixação de competência federal prevista no tema 1150 do STJ e o pedido para inversão do ônus da prova. A decisão de saneamento (ID 90339758) afastou a preliminar de incompetência, considerando que a causa de pedir…

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