Processo 0805451-33.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0805451-33.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805451-33.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ITALO HUAN BEZERRA DUARTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0805451-33.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Ítalo Huan Bezerra Duarte Def. Pública: Drª. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, DO FECHADO AO SEMIABERTO. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À PREVISÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DO “PLANO PENA JUSTA”, HOMOLOGADO PELO STF A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (ADPF 347). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA SUPERAÇÃO DA CRISE ENFRENTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 E DO TEMA 423 DO STF. CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, MANTENDO-SE INALTERADA A DATA-BASE PARA OUTROS BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO que dava provimento ao recurso. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que antecipou a concessão do benefício de progressão do regime de cumprimento de pena do apenado, do fechado ao semiaberto. 2. Em suas razões, o agravante relatou que o apenado só faria “jus” à progressão ao regime semiaberto em maio de 2026, motivo por que a sua transferência antecipada viola o princípio da legalidade estrita na execução penal, notadamente o artigo 112 da LEP e o artigo 1º do Código Penal. 3. Argumentou que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF n.º 347, não autoriza a concessão individual de benefícios “contra legem”. 4. Alegou que a Súmula Vinculante n.º 56 permite a progressão de regime apenas aos apenados que já cumpriram todos os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual seria inviável a antecipação de um direito que não existe. 5. Afirmou que a análise do requisito subjetivo, apenas com base no atestado de conduta, é temerária, importando grave risco à segurança pública e abalo à credibilidade do sistema de justiça criminal. 6. Pediu a reforma da decisão, para determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, cassando-se o benefício da progressão antecipada da pena que lhe foi ilegalmente concedido. 7. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 8. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem em Id. N.º 37443131. 9. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do…

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