Processo 0805452-19.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805452-19.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SEBASTIANA MARIA DA SILVA - Agravado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastiana Maria Da Silva, irresignada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0743690-33.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Nestas condições, sem maiores delongas, considerado as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 99, § 2º(primeira parte), do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, como pleiteado, ao passo que determino seja intimado(a) o(a) Autor(a), por seu advogado, para que efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). [...] (fls. 43/44 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/10), a parte agravante narra que No caso em tela, não há qualquer indício que infirme a declaração da Agravante. Pelo contrário, a prova cabal de sua condição de vulnerabilidade econômica repousa em fatos incontroversos: a Agravante é beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo a módica quantia mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor que sequer atinge a faixa de renda mínima para a declaração obrigatória do Imposto de Renda. fl.4. Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça. Juntou os documentos de fls. 11/22. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei). Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem. Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão…
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