Processo 0805452-38.2023.8.19.0004

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805452-38.2023.8.19.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805452-38.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO : OSVALDO PINHEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, INCLUSIVE DO PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegada cobrança indevida por serviço de abastecimento de água não efetivamente prestado, apesar da existência de poço artesiano no imóvel. 2. Afirma em seu recurso a obrigatoriedade de conexão à rede pública e a legalidade da cobrança da tarifa mínima, mesmo diante da utilização de poço artesiano, pela disponibilização do serviço, com base em tese firmada no IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000 pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Defendeu a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve conduta abusiva e que o valor fixado seria excessivo. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das cobranças realizadas pela concessionária, inclusive da dívida objeto de parcelamento, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como a configuração do dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado.  III. Razões de Decidir : 4. Não se conhece da alegação recursal relativa à obrigatoriedade de conexão do imóvel à rede pública e à legitimidade da cobrança da tarifa mínima, ainda que o imóvel fosse abastecido por poço artesiano, com fundamento no IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000. A contestação apresentada pelo apelante/réu não impugnou especificadamente a afirmativa autoral de que o imóvel era abastecido por poço artesiano em razão da ausência da regular prestação do serviço essencial de água. Tampouco suscitou, no momento processual oportuno, nos termos do art. 336 do CPC, a tese jurídica ora invocada, limitando-se a defender genericamente a regularidade das cobranças. Assim, a veiculação dessa matéria apenas em sede de apelação configura indevida inovação recursal, vedada por implicar ampliação objetiva da controvérsia após a estabilização da demanda, em afronta aos princípios do contraditório e do tantum devolutum quantum appellatum. 5. O Perito do Juízo, no laudo pericial, concluiu pela ausência de fornecimento de água no imóvel durante o interregno impugnado pelo apelado/autor, tendo em vista o histórico de consumo que evidenciou a inexistência de consumo mensurado por hidrômetro, com…

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