Processo 0805452-41.2024.8.15.0351

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805452-41.2024.8.15.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0805452-41.2024.8.15.0351 [Adicional de Desempenho]. AUTOR: LUIZ ERINALDO BATISTA JUNIOR. REU: MUNICIPIO DE SAPE. SENTENÇA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SAPÉ. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VERBAS RESCISÓRIAS PENDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS VALORES RECLAMADOS NA RESCISÃO. DIREITOS ASSEGURADOS PELO ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO RECHAÇADO. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. 1. O servidor público vinculado à Administração sob regime estatutário faz jus ao recebimento das verbas rescisórias previstas constitucionalmente (13º salário, férias e terço constitucional), em caso de exoneração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federado. 2. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente no que tange ao efetivo pagamento de verbas salariais e indenizatórias, mediante a apresentação de recibos ou comprovantes de quitação. 3. No caso concreto, o Município limitou-se a alegações genéricas e à indicação de adiantamentos referentes a exercícios anteriores, não logrando comprovar o pagamento das parcelas proporcionais e vencidas reclamadas no ato da exoneração ocorrida em setembro de 2024. 4. Diante da comprovação do vínculo e da ausência de prova de pagamento pela Edilidade, a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.706,93 (cinco mil, setecentos e seis reais e noventa e três centavos) é medida que se impõe. 5. Procedência dos pedidos. Vistos etc. Dispenso o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ ERINALDO BATISTA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ, por meio da qual busca o pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas após a sua exoneração do serviço público. Em sua petição inicial (id. 105597146), o autor narra que foi servidor público do município, admitido em 16 de dezembro de 2020, e que, após o fim de seu vínculo, a administração pública deixou de pagar valores a que tinha direito, totalizando um débito de R$ 5.706,93. O montante corresponde a férias vencidas do período 2022/2023, férias proporcionais de 2023/2024, terço de férias proporcional de 2024 e o 13º salário proporcional de 2024. Para comprovar suas alegações, juntou fichas financeiras (id. 105597135) e protocolo de requerimento administrativo (id. 105597129). Devidamente citado (id. 109169821), o MUNICÍPIO DE SAPÉ apresentou contestação (id. 111041044), na qual defendeu a total improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, que não existem valores pendentes de pagamento e que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 112206004), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando que o ônus de comprovar o pagamento das verbas é da Administração Pública,…

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