Processo 0805452-73.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0805452-73.2021.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805452-73.2021.4.05.8300 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D ADVOGADO do(a) APELADO: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE TRAJANO DE AZEVEDO - PE35115 DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e pela FAZENDA NACIONAL (constantes dos autos sob os ids. 7013324 e 8111742), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id.), cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. NOVO JULGAMENTO POR ORDEM DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Cuida de decisão do STJ, nos autos do REsp nº 2.116.288/PE, que deu provimento ao recurso especial, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, "a fim de que, afastada a nulidade declarada no acórdão recorrido, o Tribunal de origem reexamine o feito como entender de direito." 2. Este Tribunal deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para anular a sentença, ao entendimento de que foram descumpridas as regras dos arts. 9º e 10 do CPC, em ofensa ao princípio processual da vedação à decisão surpresa, uma vez que a sentença teria sido prolatada com base em fundamento não debatido pelas partes. 3. Entendeu o STJ, que, "no caso, diante da circunstância de que a prescrição pode ser declarada de ofício, incabível se apresenta a anulação da sentença que a reconheceu, determinada pelo acórdão recorrido, a fim de que as partes fossem previamente ouvidas a respeito de sua possível ocorrência." 4. Portanto, afastada a preliminar de nulidade da sentença pelo STJ, passa-se à análise de mérito da apelação da Fazenda Nacional quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal, originalmente proposta contra a Policlínica Santa Clara, para a sucessora Hapvida Assistência Médica Ltda, reconhecida na sentença recorrida. 5. Consignou o juízo a quo: "No caso concreto, observo que a Fazenda Nacional ajuizou a execução no ano de 2015 contra o devedor originário, POLICLÍNICA SANTA CLARA LTDA., quando já tinha ciência, desde o ano de 2010, pelo menos, de que haveria indícios ou sinais de que a empresa HAPVIDA tinha adquirido algumas operações da devedora original. De fato, a embargante demonstrou que, em 08/2010, a Fazenda tomou ciência de certidão de oficial de justiça acostada na EF 00010951-72.2001.4.05.8300, a qual faz referência ao fato de que "tudo foi comprado pelo Grupo HAPVIDA do Ceará há mais de um ano" (anexo -17784033, de 17/03/2021). Mesmo com tal ciência pela União, nota-se que ela promoveu a execução proposta em 2015 contra o antigo devedor, inclusive com pedido de redirecionamento para os sócios da Policlínica Santa Clara em 10/2015 (p. 37 dos autos físicos da execução fiscal). Apenas em 12/2017, mais de 7 anos depois da ciência da provável sucessão tributária ocorrida nos autos da EF 00010951-72.2001.4.05.8300, a Fazenda propôs o redirecionamento da execução contra a HAPVIDA (p. 160 dos autos físicos da execução fiscal). Evidente,…

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