Processo 0805454-86.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESPACHO Nº 0805454-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravado: Alan Souza Silva - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2026 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Porto Calvo, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Porto Calvo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que "ao determinar que o Município suspenda os descontos de forma imediata, a decisão judicial ignora a autonomia do ente autárquico, exigindo da Administração Direta o cumprimento de comando materialmente impossível", pontuando que "tal comando viola a separação e a autonomia dos entes da administração indireta, ao exigir que a Prefeitura intervenha na gestão da folha de inativos, e impõe ao Município o ônus de cumprir obrigação de fazer, além do risco de incidência de multa cominatória, embora não detenha competência operacional para o cumprimento da medida, distorcendo a adequada alocação de responsabilidades e penalizando parte manifestamente ilegítima para a execução da medida". 03. Além disso, aduziu que "embora o Município possa permanecer no polo passivo para responder pela eventual restituição do indébito (obrigação de dar), na condição de destinatário da arrecadação tributária, revela-se ilegítimo para a obrigação de fazer consistente na cessação da retenção na fonte. Tal obrigação deve recair exclusivamente sobre o Porto Prev, que detém o controle operacional da folha de pagamento". Por fim, insurgiu-se contra a fixação e o valor de multa cominatória imposta em seu desfavor. 04. Nos pedidos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento, para reformar a Decisão impugnada no sentido de reconhecer "a ilegitimidade passiva do Município de Porto Calvo quanto à obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos em folha de pagamento, com a consequente exclusão da multa cominatória em desfavor da Administração Direta, mantendo-se a obrigação restrita ao Instituto de Previdência Municipal de Porto Calvo (Porto Prev)". 05. Além disso, a parte agravada apresentou contrarrazões, espontaneamente, às fls. 96/103, refutando todas as teses arguidas pela agravante e pugnando pelo não provimento ao recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08. Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido aparentemente de todos os documentos necessários. 09. Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10. Os autos originários versam sobre ação declaratória de isenção do imposto de renda proposta pelo agravado em face do Município de Porto Calvo, ora agravante, e do Instituto de Previdência Municipal de Porto Calvo - Porto Prev, na qual o autor, servidor público aposentado, por incapacidade permanente, em razão de sequelas graves de AVC isquêmico, alega preencher os requisitos do…
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