Processo 0805455-16.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805455-16.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: JOAO ADALBERTO TESTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856A AGRAVADOS: DAMIAO QUEIROZ DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GUSMAO HERMINIO BATISTA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DOS AGRAVADOS: RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Adalberto Testa, nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7065377-35.2022.8.22.0001), em face de determinação do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO para que se dê a sua intimação para pagamento, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, consoante os seguintes termos: “Considerando o reconhecimento, pela parte exequente, do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a alegação de incidência das astreintes fixadas em razão do descumprimento reiterado das decisões judiciais, DEFIRO o pedido formulado. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil brasileiro, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual.” Narra o agravante que propôs ação de interdito proibitório em face dos agravados, visando a abstenção de turbação ou esbulho na propriedade Fazenda Mangueira, cujo pedido foi julgado improcedente, lhe tendo sido determinado que promovesse a correção de sua cerca, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os limites estabelecidos no laudo pericial, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Relata que, transitado em julgado o decisum, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte agravada, objetivando-se a realização da correção da cerca. Sustenta que a intimação se deu unicamente de forma eletrônica, por meio de seu advogado, sendo que após os agravados terem informado que a obrigação não foi cumprida, a intimação foi renovada, novamente via PJE. Aduz que o seu patrono se manifestou tempestivamente, asseverando que a obrigação já havia sido cumprida, o que foi impugnado pelos agravados, e que após ter peticionado para comprovar a correção da cerca, momento em que juntou diversas fotografias evidenciando o alegado, e impugnar a incidência de multa cominatória ante o cumprimento tempestivo, esses, embora tenham assentido com o cumprimento da obrigação, pleitearam pelo recebimento das astreintes no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais), sobrevindo a determinação do juízo, ora impugnada. Argumenta que para a incidência da multa coercitiva deve haver a intimação pessoal, consoante a tese vinculante fixada no Tema 1296/STJ e a Súmula 410/STJ. Diz que a multa diária assumiu indevidamente o caráter indenizatório e que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação de seu valor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento deste. Examinados, decido. No presente caso, verifica-se que a parte se insurge em face de mero despacho ordinatório, não se revestindo o ato judicial agravado de conteúdo decisório. Com efeito, de acordo com o caput do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões…
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