Processo 0805455-35.2021.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0805455-35.2021.8.10.0029 Autor(a): IROMAR DOS SANTOS SILVA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): THIEGO SILVA DE SENA - OAB PI19682 e outro Réu(s): MUNICÍPIO DE CAXIAS SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando em resumo, que: a) foi aprovada em concurso público (Edital 001/2018) e empossada em 27/03/2019 para exercer o cargo de Técnico em Radiologia, sendo lotada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA); b) fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Municipal nº 1.261/1993 (Estatuto dos Servidores) e em normas regulamentadoras federais que garantem adicionais a profissionais expostos a agentes nocivos e radiação; c) no desempenho de suas funções, realiza exames de radiografia, expondo-se continuamente à radiação ionizante e a ambiente hospitalar insalubre, além de cumprir escala de plantão em horário noturno; d) houve violação de seu direito pelo não pagamento dos adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, gratificação de raios-X e adicional por tempo de serviço (anuênio); e) tal omissão resulta em prejuízo remuneratório e violação aos valores sociais do trabalho; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de compelir o ente municipal ao cumprimento das normas estatutárias e ao pagamento das verbas retidas desde a data da posse. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento dos adicionais de periculosidade, noturno e gratificação de raios-X. Despacho com a concessão de gratuidade da justiça e ordem de citação da parte ré (ID 46805923). Contestação da parte ré (ID 49662157). No mérito, defendeu a impossibilidade de se cumular adicional de insalubridade e periculosidade, bem como que a parte autora não trabalha em área de risco, utiliza regularmente EPIs fornecidos e que o ambiente de trabalho possui blindagem adequada contra radiação. Ainda, sustentou que a Lei Municipal nº 1.261/93 carece de regulamentação específica para a concessão das vantagens pleiteadas, bem como informou que o adicional por tempo de serviço foi extinto no âmbito municipal. A parte autora apresentou réplica (ID 50722432). Despacho com a intimação das partes para informarem quanto à necessidade de produção probatória adicional (ID 66812605). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 68762017). A parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 72299948). Decisão de saneamento e organização processual com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova (ID 118505601). Posteriormente, sobreveio despacho determinando a realização de prova pericial (ID 124676308), com a nomeação do expert técnico (ID 130980249). Intimado quanto ao encargo, o profissional declinou estar impedido de realizar a perícia (ID 146171244). Sobreveio despacho tornando sem efeito o anterior e reconhecendo a preclusão na produção probatória, considerando que as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 164312505). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Da Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado de mérito O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não…
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