Processo 0805455-71.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805455-71.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805455-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Itau Unibanco S A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a decisão de fls. 80/83 do processo de origem, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o nº 0700564-45.2016.8.02.0001, complementada pela decisão (fls. 113/114) que rejeitou os embargos de declaração, as quais assim restaram delineadas: DECISÃO DE FLS. 80/83 [] No caso dos autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2015, com determinação de citação em 14/04/2016 (pág. 03), havendo a efetiva citação somente aos12/06/2018 (pág. 05). Foi dado vistas à Fazenda Pública Estadual aos 25/03/2019 (pág. 06),havendo pedido de penhora on-line prontamente, aos 29/03/2019 (págs. 08/09), com deferimento aos 06/11/2019 (pág. 12) e bloqueio somente aos 05/09/2024 (págs. 18/39).Assim, é notório que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o ato citatório,bem como do bloqueio realizado, se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, nãose justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, ao passo que determino o regular andamento do feito. [] DECISÃO DE FLS. 113/114 [] No presente caso, confere-se que a decisão não padece de qualquer vício a ensejar o provimento dos presentes embargos de declaração. Observa-se que a embargante, na verdade, discorda da fundamentação adotada na decisão, utilizando-se dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da exceção de pré-executividade, em desconformidade com as hipóteses de cabimento do recurso. Para levantar nova discussão sobre o assunto, deve tal intento ser objeto de recurso próprio, de conhecimento pela instância superior, porquanto inexistente na espécie qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. [] Em breve síntese, defende o ente agravante que a decisão recorrida merece ser reformada à luz da sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que conforme expressamente reconhecido na própria decisão, houve significativo lapso temporal entre os atos processuais relevantes, notadamente entre a tentativa de satisfação do crédito e a efetiva constrição patrimonial, circunstância que, por si só, evidencia a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o início da contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ocorre automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial ou da vontade das partes, uma vez constatada a ausência de efetiva constrição patrimonial ou a ineficácia das diligências realizadas, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, não sendo possível afastar sua incidência sob o fundamento de que a demora decorreu de fatores internos do Judiciário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento dos atos constritivos até o…

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