Processo 0805455-83.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805455-83.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0805455-83.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: LEILA SANTANA PRAXEDES REU: INST PREVID DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABEDELO SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LEILA SANTANA PRAXEDES SALVADOR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CABEDELO (IPSEMC). Em síntese, a parte autora relata ser servidora pública municipal inativa, tendo se aposentado sob o cargo de Regente de Ensino, e que o Município não tem aplicado os reajustes de remuneração concedidos à categoria do magistério municipal sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) já incorporada em seus proventos. Alega que possui o direito adquirido à incidência dos índices estabelecidos pelas Leis Complementares Municipais nº 72/2020, 80/2022, 83/2023, 86/2024 e 98/2025. Defende que a VPNI não pode ter seu valor nominal congelado e deve acompanhar a revisão concedida à categoria de origem, sob pena de violação à irredutibilidade salarial. Com a inicial, junta documentos (ID 115242134 a ID 115242818). Decisão concedendo em parte os benefícios da gratuidade de justiça, reduzindo as custas em 90% (noventa por cento), podendo ser pagas em até duas parcelas (ID 115273006). Recolhimento integral das custas (ID 117324584). Devidamente citado (ID 118529862), o IPSEMC ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio legal (ID 123710411). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob o argumento de que a VPNI da autora possui natureza jurídica estática e nominal, estando completamente desvinculada das variações e reajustes da verba originária por força da Lei Municipal nº 1.672/2013. Sustentou, ainda, que os reajustes previstos nas leis complementares invocadas pela autora possuem natureza setorial ou de adequação de piso salarial específico da categoria de professores na ativa, não caracterizando revisão geral anual, de modo que a aplicação judicial pretendida geraria impacto fiscal, atuarial e ofensa ao princípio da separação de poderes. Com a defesa, juntou documentos (ID 123710444 e ID 123710446). Impugnação à contestação (ID 125600936). Juntou documentos (ID 125600937 a ID 125600942). Instadas a especificarem provas (ID 131175189), as partes requereram o julgamento antecipado (ID 131936990 e ID 155175770). FUNDAMENTAÇÃO. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios da duração razoável do processo e economia processual. PREJUDICIAL DE MÉRITO O réu sustenta a ocorrência de prescrição em relação a todas as diferenças pecuniárias eventualmente devidas que antecedam o lapso de cinco anos contados da propositura da ação. Tratando-se de demanda que discute reajuste de vantagem previdenciária de trato sucessivo e renovação mensal, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas…

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