Processo 0805456-30.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0805456-30.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805456-30.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: GISELLE MARIA DA SILVA ADVOGADO: MATTHEUS SILVA LIRA - OAB/PB 24.170-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto por Giselle Maria da Silva (ID 39405704), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (ID 39405704), contra o acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (ID 38980439), que restou assim ementado: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que reconheceu a prática de falta grave por rompimento da tornozeleira eletrônica e determinou, como consequência, a regressão da agravante ao regime fechado. A defesa alegou ausência de dolo e justificou o rompimento como acidental, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o rompimento da tornozeleira eletrônica caracteriza falta grave nos termos da Lei de Execução Penal; (ii) estabelecer se a regressão ao regime fechado, diante da conduta verificada, é legal, proporcional e necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A monitoração eletrônica impõe ao apenado o dever de conservar e utilizar adequadamente o equipamento, sendo o rompimento do dispositivo incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de disciplina inerente ao regime semiaberto. 4. A violação das condições impostas, notadamente o rompimento da tornozeleira e a fuga da área de vigilância, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP, aplicável por analogia ao regime semiaberto com monitoração eletrônica. 5. A justificativa apresentada pela agravante carece de verossimilhança e de qualquer elemento probatório, sendo ineficaz para elidir o dolo ou a culpa na conduta apurada. 6. A ausência de comunicação imediata às autoridades após o suposto incidente reforça a intenção deliberada de frustrar a fiscalização, inviabilizando a concessão de qualquer benefício decorrente da confiança do sistema penal. 7. A regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, constitui consequência jurídica imposta pela prática de falta grave, sendo adequada e proporcional diante do histórico de descumprimentos anteriores pela agravante. 8. A decisão de primeiro grau observou plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo sido precedida de audiência de justificação com assistência técnica, inexistindo nulidade ou vício procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, aplicável ao regime semiaberto com monitoração eletrônica. 2. A ausência de comunicação imediata à autoridade competente após o rompimento do dispositivo reforça a intenção de fuga e justifica a regressão de regime. 3. A regressão ao regime fechado, após o devido processo legal, é medida legal, proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da pena e a autoridade do sistema de execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts.…

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