Processo 0805457-26.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0805457-26.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$150.010,19 Polo Ativo(s) PEDRO ONOFRE MARQUES DE OLIVEIRA AVENIDA CB PM JOSE T A MACEDO , 401 - CARANÃ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-595 - E-mail: marquesonofre@hotmail.com - Telefone: 95 98427-8140 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 939 7° ANDAR - BARUERI/SP SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Restituição de Importância Paga c/c Indenização por Dano Moral, proposta por Pedro Onofre Marques de Oliveira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para o trecho Boa Vista (RR) x Vitória (ES), com saída agendada para o dia 29/01/2026, com o escopo de prestar concurso público para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Espírito Santo, cuja prova ocorreria em 01/02/2026. Por ser policial penal, realizou o despacho legal de sua arma de fogo institucional. Informou que, em razão de condições climáticas adversas na conexão de Campinas (SP), o voo foi redirecionado para Curitiba (PR), acarretando o cancelamento do trecho original. Sustentou que, após ser encaminhado a um hotel, a ré não disponibilizou traslado de retorno ao aeroporto na manhã do dia 30/01/2026, obrigando-o a arcar com transporte por aplicativo (Uber) no valor de R$ 10,19. Ao chegar, constatou que o voo de reacomodação (AD 4698) também fora cancelado, desta vez sob justificativa "operacional" da ré. Narrou ter enfrentado seis horas de fila, recebido informações falsas sobre a custódia de seu armamento e que a ré tentou substituir o auxílio-alimentação por um bônus de desconto comercial para viagens futuras. Ademais, aduziu que sua arma de fogo foi devolvida de forma negligente por uma preposta na porta do desembarque, sem qualquer checagem de identidade ou assinatura de recibo. Diante dos fatos, pugnou pela condenação da ré ao reembolso do valor do transporte (R$ 10,19), ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00,. A ré apresentou contestação (mov. 15). Arguiu preliminar de suspensão processual com fulcro no Tema 1417 do STF e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo e força maior, consubstanciada nas condições meteorológicas desfavoráveis em Campinas no dia 29/01/2026. Afirmou ter prestado regular assistência material, fornecendo hotel e alimentação. Sustentou que o segundo cancelamento decorreu de contingências operacionais e aeroportuárias imprevisíveis. Negou falha na custódia do armamento, alegando que o item foi restituído conforme o procedimento legal padrão envolvendo a Polícia Federal, e rechaçou o pleito de danos morais com base no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Juntou telas internas de seu sistema (mov. 15). O autor manifestou-se em impugnação à contestação (mov. 56), reiterando os termos da exordial e rebatendo as alegações da defesa. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutíferas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. A inversão do ônus…
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