Processo 0805458-45.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805458-45.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805458-45.2026.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA19061 Nome: WAGNER DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua José de Alencar, 78, Bairro Saudade I, próximo Escola CAIC, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: FRANCINALDO ARAUJO MONTEL Endereço: Rua Mário Gomes do Nascimento, 9, QD 15, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-192 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por WAGNER DA SILVA ARAUJO em desfavor do ESTADO DO PARÁ, do MUNICÍPIO DE CASTANHAL e de FRANCINALDO ARAUJO MONTEL (Secretário Municipal de Saúde). O autor alega ter sofrido um grave acidente de motocicleta que resultou em fratura de clavícula, necessitando de internação e cirurgia ortopédica urgente. Anteriormente, o Juízo Plantonista exarou decisão em 21 de maio de 2026 determinando a emenda à petição inicial para que a parte autora colacionasse laudo médico circunstanciado contendo o CID da patologia, a especificação detalhada do tratamento e o tipo de leito necessário, bem como a comprovação atualizada da regulação. No dia 3 de junho de 2026, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de novos documentos, visando cumprir a ordem de emenda e reiterar o pedido de liminar. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Do Cumprimento Integral da Emenda à Inicial Analisando detidamente os autos, verifica-se que a determinação de emenda contida na decisão de ID 176108494 foi cumprida na integralidade pela parte autora. O requerente acostou aos autos petição acompanhada de laudo médico cirúrgico complementar e imagens diagnósticas que sanaram por completo as omissões apontadas pelo Juízo Plantonista. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito restou sobejamente demonstrada por meio do robusto acervo documental. O direito à saúde e à vida encontra-se expressamente garantido nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O laudo médico juntado aos autos, datado e assinado pelo médico Dr. Thiago Serrão (CRM-PA 15.051), atesta formalmente que o paciente apresenta quadro de fratura de clavícula (CID-10 S42.0) decorrente de acidente motociclístico, necessitando de internação em leito hospitalar cirúrgico/ortopédico e avaliação para osteossíntese da clavícula. O perigo de dano exsurge da própria natureza da lesão e do tempo em que o paciente aguarda pelo atendimento. Conforme expressamente consignado no laudo médico do Dr. Thiago Serrão, "a demora na disponibilização do leito pode ocasionar o agravamento do quadro clínico e consolidação inadequada da fratura, perda funcional do membro acometido, dor crônica e outras sequelas" permanentes. Portanto, a intervenção imediata do Judiciário é de rigor para impedir o perecimento da integridade física do…

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