Processo 0805458-66.2024.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805458-66.2024.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BRUNO TORRES MIRANDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO TORRES MIRANDA - RN4658 DECISÃO 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de BRUNO TORRES MIRANDA. 2. O executado opôs exceção de pré-executividade no identificador n.º 142639705, alegando, em síntese: a) a prescrição parcial dos créditos inscritos nas certidões de dívida ativa n.º 41 4 20 006441-57 e n.º 41 4 20 006442-38, especificamente em relação às contribuições sociais com vencimento em 7/3/2019 e 7/6/2019; b) a nulidade da certidão de dívida ativa n.º 41 1 24 000165-77, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente na esfera administrativa. 3. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prescrição parcial 4. Conforme disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 5. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula n.º 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início com a entrega da declaração ou com o vencimento da obrigação tributária, prevalecendo o evento que ocorrer por último. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO MENSAL. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a…
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