Processo 0805458-82.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Nº 0805458-82.2025.8.20.5101 AUTOR(A): GEORGE MIGUEL DOS SANTOS RÉ(U): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em conformidade com o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – PRELIMINARES II.a – Da legitimidade passiva do IPERN Cumpre esclarecer que consoante a Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, compete ao IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e distinta do Estado, com autonomia financeira e gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 94 e 95. o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, auferidos pelos servidores públicos estaduais inativos. Observando a ficha financeira acostada pela parte autora, constata-se que a parte requerente se encontrava aposentada no ano de 2018, inclusive havendo a indicação de desconto sob a rubrica 532 – “Descon 532 INSTITUTO DE PREVIDENCIA ESTADUAL INATIVO”, ou seja, em 2018 a aposentadoria era paga pelo IPERN. Assim sendo, impende reconhecer a legitimidade passiva ad causam do IPERN e a consequente rejeição da preliminar. III – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a instrução probatória se mostra despicienda, sem olvidar que os querelantes, após serem intimados para informar se possuíam interesse na produção de outras provas e especificá-las, manifestaram interesse no julgamento antecipada da lide, com arrimo no mencionado dispositivo legal. Dessa forma, com espeque no princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do CPC, entendo que o acervo documental coligido é suficiente para o deslinde das questões de fato e de direito, revelando-se inócua a dilação probatória. IV – MÉRITO A controvérsia jurídica submetida ao crivo deste juízo circunscreve-se à análise da responsabilidade do ente público demandado quanto ao adimplemento dos consectários legais — juros de mora e correção monetária — incidentes sobre as verbas salariais pagas extemporaneamente, especificamente a remuneração de dezembro de 2018 e a respectiva gratificação natalina. O caráter alimentar do salário o eleva à categoria de direito fundamental, núcleo irredutível da dignidade da pessoa humana e pressuposto para a subsistência do trabalhador. No plano normativo local, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu Art. 28, § 5º, é imperativa ao prescrever que os vencimentos devem ser satisfeitos até o último dia do mês de regência, sob pena de imediata atualização monetária: Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 5º. Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o…
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