Processo 0805458-96.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0805458-96.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA PEREIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ZÉLIA PEREIRA DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A; através da qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a imediata normalização da cobrança dos valores de sua conta de luz, tomando-se por base os 12(doze) últimos meses de consumo. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, com a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo dos obus sucumbenciais. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 0420206705 e que, após longo período de consumo regular e compatível com o perfil de utilização do imóvel, passou a receber faturas com expressivo aumento de consumo e de valores cobrados, sem qualquer alteração na rotina da residência que justificasse a elevação verificada. Sustenta que as contas referentes ao período compreendido entre novembro de 2023 e março de 2024 apresentaram consumo muito superior à média histórica da unidade consumidora, afirmando inexistir qualquer causa apta a justificar a majoração. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito. Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Também foi parcialmente deferida a tutela de urgência para determinar que a ré regularizasse as cobranças da unidade consumidora com base na média de consumo habitual até ulterior decisão deste Juízo. Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, tendo sido mantida a determinação de regularização das cobranças com base na média histórica de consumo, tendo havido apenas alteração no que tange à multa. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas, a inexistência de defeito no sistema de medição e a ocorrência de irregularidade na instalação da unidade consumidora, circunstância que teria justificado a alteração dos níveis de consumo registrados. Réplica não foi apresentada. Foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertido e esclarecido ser ônus da ré comprovar a regularidade da medição. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, destaco que os autos me foram encaminhados através do Grupo de Sentença, para o qual fui designado no quadrimestre compreendido entre maio e agosto de 2026 cuja regulamentação se encontra na Resolução OE/TJ nº 22/2023. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº…
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