Processo 0805459-53.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805459-53.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raduan Miguel
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0805459-53.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTES: DIRCEU NOVAES NARDE, MAGALHAES & NARDES COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA, ROSELAINE ABREU MAGALHAES ADVOGADO DOS AGRAVANTES: LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Magalhães & Nardes Comércio Varejista de Bebidas Ltda., Dirceu Novaes Narde e Roselaine Abreu Magalhães contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste, nos autos de embargos à execução n. 7000306-90.2026.8.22.0019, ajuizados em face da Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro. Na decisão agravada, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, destinado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e de garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. Determinou o prosseguimento dos atos de execução, inclusive constrição judicial de bens. Em suas razões recursais, os agravantes alegam indícios de nulidade do título executivo, excesso de execução e ausência de documentação obrigatória, destacando suposta hipossuficiência financeira e superendividamento. Argumentam pela flexibilização da exigência de garantia do juízo, com base em jurisprudência nacional, e afirmam risco de dano grave pelo prosseguimento da execução. Requerem a antecipação de tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo à execução, ou ao menos a vedação de atos constritivos até o julgamento do agravo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: probabilidade do direito invocado, risco de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso concreto, observa-se que a controvérsia sobre a validade do título executivo, excesso de execução e as circunstâncias contratuais demandam análise mais profunda do conjunto fático-probatório, de modo que não se revela possível aferir, de imediato, a probabilidade do direito alegado. A instrução processual se mostra indispensável para elucidar as questões suscitadas, sendo inviável, nesta fase, a apreciação definitiva acerca do vício do título ou da inexigibilidade da dívida, conforme reconhecido pelo próprio STJ: "A probabilidade do direito invocado na ação de embargos à execução depende de maior dilação probatória" (TJRO AI n. 0804925-80.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. em 16/07/2024). Além disso, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, alegado em virtude de atos constritivos, não possui evidência robusta nos autos. O simples risco abstrato decorrente do prosseguimento da execução não é suficiente para ensejar a medida excepcional. O requisito demanda demonstração concreta de ameaça à subsistência ou à atividade comercial, o que não se extrai dos documentos acostados. Quanto à garantia do juízo, a exigência…

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