Processo 0805459-60.2023.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805459-60.2023.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805459-60.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIA DA CRUZ ROCHA Endereço: Rua Tapajós, 12B, vila box, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-513 Nome: KYUANE ROCHA PASSOS Endereço: Rua Tapajós, 12 b, Vila box, TEL. (75) 9 8814-6089, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-513 Nome: MERITUS CONSTRUTORA LTDA Endereço: RODOVIA PA 125, SN, JUPARANA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, PERDAS E DANOS ajuizada por ANTONIA DA CRUZ ROCHA em face de MERITUS CONSTRUTORA LTDA, tendo por objeto o contrato de promessa de compra e venda nº 162/305, referente ao lote 14, Quadra AM, do loteamento Vale dos Lírios, nesta comarca. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua 1ª Turma de Direito Privado, dado provimento ao recurso de apelação interposto pela ré para anular a sentença, por reconhecer cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução processual, com produção de provas acerca da exigibilidade da obrigação de entrega do lote (Acórdão Id. 155580857, transitado em julgado em 30/08/2025). Em cumprimento ao decidido pela instância revisora, este Juízo proferiu a decisão de Id. 170286733 (05/03/2026), que deferiu a reabertura da fase instrutória, fixou como ponto controvertido a existência ou não de prazo determinado para a entrega do imóvel e o correspondente marco de configuração da mora contratual da requerida, e determinou a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas e os documentos que pretendessem produzir. A parte autora, por meio de petição de Id. 171694065 (23/03/2026), noticiou o falecimento de ANTONIA DA CRUZ ROCHA, ocorrido em 10/03/2025, e requereu a habilitação de seus sucessores, KYUANE ROCHA PASSOS e KAUA ROCHA GOMES, qualificados nos autos, juntando certidão de óbito e documentos de qualificação, além de apresentar rol de três testemunhas, com pedido de oitiva pessoal das partes. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação de Id. 171907057 (25/03/2026), arrolando uma testemunha e juntando os documentos que reputou pertinentes à instrução, quais sejam, a Anotação de Responsabilidade Técnica de Obra/Serviço nº PA20251362015, referente ao plano de arborização do loteamento, e a Licença de Instalação nº 05/2025, com validade até 04/09/2027. É o relatório. DECIDO. I – DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, cabendo, na forma dos arts. 687 e 688, I, do mesmo diploma, a promoção da habilitação incidental nos próprios autos da causa principal, mediante petição instruída com a certidão de óbito e os documentos comprobatórios da qualidade sucessória dos requerentes. No caso em exame, a petição de Id. 171694065 veio acompanhada da certidão de óbito de ANTONIA DA CRUZ ROCHA e dos documentos de qualificação de seus dois filhos, KYUANE ROCHA PASSOS e KAUA ROCHA GOMES, não havendo, à luz do que consta dos autos, qualquer elemento indicativo de controvérsia quanto à qualidade sucessória invocada, tratando-se de filiação direta e incontroversa. Nesse contexto, e considerando que o art. 690, parágrafo único, do CPC…

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