Processo 0805460-71.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2026 HABEAS CORPUS Nº 0805460-71.2026.8.10.0000 PACIENTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTE: JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA – OAB/MA 13.891 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 121, §2º, I c/c ART. 14, II, E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0826105-31.2025.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E DANO QUALIFICADO. REDECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS RELAXAMENTO POR VÍCIO FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA que decretou sua prisão preventiva, após prévio relaxamento da custódia em audiência de custódia por irregularidade formal, no contexto de ação penal que apura a prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e dano qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a decretação da prisão preventiva após o relaxamento da prisão por vício formal posteriormente sanado; (ii) estabelecer se o decreto prisional apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relaxamento da prisão por vício formal não impede a posterior decretação da prisão preventiva quando sanada a irregularidade e presentes os requisitos legais. 4. A decisão impugnada demonstra a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria com base em elementos concretos, como registros policiais, imagens, fotografias e mensagens do próprio acusado. 5. O periculum libertatis se evidencia na gravidade concreta da conduta, praticada em local público, com uso de arma branca, perseguição da vítima e motivação torpe relacionada a ciúmes. 6. A persistência do comportamento do agente, que continuou rondando o local de trabalho da vítima, revela risco atual à integridade física e possibilidade de reiteração delitiva. 7. A existência de condenação criminal transitada em julgado reforça a propensão à reiteração criminosa e justifica a necessidade da custódia cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente e da ameaça à ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 10. O decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito, inexistindo constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O relaxamento da prisão por vício formal não impede a posterior decretação da prisão preventiva quando sanada a irregularidade e presentes os requisitos legais. 2. A prisão preventiva se legitima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a materialidade, indícios de autoria e o perigo à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a…
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