Processo 0805460-93.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805460-93.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Virginio Lessa de Albuquerque - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Virginio Lessa de Albuquerque, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de n° 0700115-37.2026.8.02.0066, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Diante do exposto, nego o pedido de liminar. [...] (fls. 60/63 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante sustenta que o profissional especializado, Dr. Carlos Alberto Baía, médico urologista (CRM/AL 2482), solicitou que a parte autora fosse submetido, COM URGÊNCIA, ao PREPARO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL VIA ROBOTICA COM O USO DE MATERIAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Ocorre que o paciente não tem condições financeiras de arcar com o procedimento indicado, fato que a coloca numa situação de risco extremamente acentuado, pois necessita dele para sua melhora. A parte agravante não conseguiu obter o tratamento pela via administrativa. Contiguamente, não possui condições de custear o tratamento de forma privada, restando-lhe pedir tutela ao judiciário para garantir seu direito fundamental à saúde." Fl.05 Asseverou ser imprescindível considerar que o profissional especializado, Dr. Carlos Alberto Baía, médico urologista (CRM/AL 2482), solicitou que a parte autora fosse submetido, COM URGÊNCIA, ao PREPARO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL VIA ROBOTICA COM O USO DE MATERIAIS ADEQUADOS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FL.06. Nesse sentido, aduz que "apesar de o NATJUS informar que o SUS disponibiliza o procedimento convencional,sem auxílio robótico, bem como que a CONITEC recomendou a não incorporação da prostatectomia radical por via robótica para o tratamento de pacientes com câncer clinicamente localizado ou localmente avançado, e, ainda, que não existem evidências de que o procedimento cirúrgico por via robótica seja superior ao convencional fornecido pelo SUS, não se pode perder de vista que o médico assistente é o profissional tecnicamente habilitado para determinar o tratamento adequado." Fl.07 Sustenta, além disso, que "a cirurgia prescrita não foi escolhida sem critério, mas sim, tomando em consideração o tipo e a gravidade da doença que acomete a recorrente, a sua idade e as especificidades do caso." Ademais, alega que "não se pode permitir que os direitos fundamentais se transformem, pela omissão do poder público, em simples aspirações, ideais ou esperanças eternamente insatisfeitas ou, ainda, mera retórica política ou pura proclamação demagógica. Impõe-se, por isso, um arranjo jurídico que se reconheça o direito fundamental à efetivação da Constituição Federal, que prime pela força normativa e plena efetividade dos direitos fundamentais, dentre estes o direito à saúde." Fl.13 Por fim, requer, o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento da antecipação de tutela recursal, com a intimação pessoal do Secretário de Saúde, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação, providencie e custeie, independentemente de processo licitatório ou qualquer obstáculo burocrático, o Preparo e Procedimento Cirúrgico de Prostatovesiculectomia Radical…
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