Processo 0805461-60.2026.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805461-60.2026.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por: Jhonatan dos Reis Giuss, em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) Manter decisão de fls. 41-43; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data do contrato; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n°: XXX.XXX.XXX-XX, enquanto perdurar o período de isenção da Lei Municipal; d) Condenar o requerido a restituir ao requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 02/03/2021, consoante comprovação de pagamento (fls. 34-39), sendo que a correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), desde cada pagamento indevido, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, a partir da data do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; E) declarar a anulação de eventuais débitos lançados referente ao IPTU lançado na inscrição imobiliária n°: XXX.XXX.XXX-XX; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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