Processo 0805461-84.2024.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805461-84.2024.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805461-84.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 134729775. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 134731187. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 134729775 - pág. 10 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 135172797. Contestação no id. 137278100. Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação contestação no id. 137884972 com razões reiterativas Decisão no id. 148526703 determinando: 01. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO 02. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 03. A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, considerando que a renda líquida da parte autora é de aproximadamente dois salários mínimos, conforme id 134731186, tendo exercido o cargo de agente de vigilância 04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em maio de 2024, conforme documento de id 134731187 e a ação foi ajuizada no mesmo ano. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta 06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem…

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