Processo 0805462-75.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805462-75.2024.8.14.0040 REQUERENTE: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA REQUERIDO(A): NEIDES ALVES CARRIJO DE MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA em face de NEIDES ALVES CARRIJO DE MELO, já qualificados. A requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 80.285,60 (oitenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao Sr. Amaro Pereira de Melo (marido falecido da ré) no período de 17 a 30 de dezembro de 2020, na UTI do Instituto de Terapia Intensiva dos Carajás Ltda. Narra a requerente que em 28/11/2020 foi celebrado Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares com a requerida, na qualidade de responsável pelo paciente, tendo sido integralmente cumpridas as obrigações do contratado. Alega que os serviços prestados no período cobrado não foram pagos, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Juntou contrato, termo de responsabilidade, prontuários médicos, relatório clínico e conta hospitalar detalhada. Citada, a requerida apresentou contestação pela Defensoria Pública do Estado do Pará, arguindo, no mérito: (i) que em 20/12/2020 a família solicitou a transferência do paciente para o Hospital Municipal em razão da impossibilidade financeira de arcar com os custos da UTI particular, mas que o hospital teria retardado dolosamente essa transferência até 31/12/2020; e (ii) a nulidade do contrato por vício de consentimento decorrente do estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, porquanto a requerida assinou o instrumento compelida pela necessidade de salvar a vida de seu marido em situação de grave doença, sem alternativa na rede pública de saúde durante a pandemia de COVID-19. Requereu a improcedência total e o deferimento da justiça gratuita. Em réplica, a autora refutou as alegações da ré, juntando e-mails trocados com a Regulação Hospitalar do Município de Parauapebas, demonstrando que somente em 30/12/2020 houve liberação de leito na UTI do Hospital Geral de Parauapebas (HGP), impedindo transferência anterior por indisponibilidade de vaga na rede pública. Por decisão monocrática do Desembargador Relator da 1ª Turma de Direito Privado deste Tribunal (ID 158056410), a sentença originária foi anulada por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos para regular instrução. Realizada audiência de instrução em 07/04/2026 (ID 172775612), foram ouvidas as partes e testemunhas, com alegações finais orais. O feito restou concluso para julgamento. É o relatório. Decido. A existência do vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares são fatos incontroversos. A requerida não os nega em sede de defesa, reconhecendo expressamente que seu marido foi atendido na UTI da requerente, que assinou o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares em 28/11/2020 (ID 113007352), bem como o Termo de Responsabilidade e Declaração (ID 113007352), assumindo solidariamente a obrigação pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da internação. A conta hospitalar detalhada (ID 113007354) demonstra, com riqueza de detalhes e especificações técnicas, a prestação de diárias de UTI Adulto Geral, fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares, taxas de…
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