Processo 0805462-85.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805462-85.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0805462-85.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO AURIANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária em face de HDI SEGUROS S.A., objetivando o ressarcimento por danos materiais decorrentes de sinistro veicular. Informa a parte autora, em sua petição inicial de ID 182452624, que firmou contrato de seguro com a ré para a proteção do veículo FIAT/GRAND SIENA ATTRACTIVE 1.4 EVO FLEX, placa OWD4850. Narra que, em 25 de abril de 2025, o automóvel, então conduzido por seu cônjuge, apresentou falhas mecânicas repentinas e iniciou um processo de combustão no cofre do motor enquanto trafegava pela Rua Mipibu, no bairro de Petrópolis, em Natal. O incêndio foi contido com o auxílio de extintores de populares e a intervenção do Corpo de Bombeiros, sendo o bem posteriormente removido para a oficina B&F Funilaria e Pintura, por indicação de seu corretor. A demandante assevera que, após a realização de vistoria técnica datada de 02 de maio de 2025, sobreveio laudo indicando danos estruturais e mecânicos no montante total de R$ 12.545,14 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme documento de ID 182454132. Contudo, em 20 de maio de 2025, a seguradora ré formalizou a negativa de cobertura administrativa, fundamentada em cláusulas das Condições Gerais da Apólice que excluem prejuízos decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção e, primordialmente, pelo fato de o veículo possuir sistema de Gás Natural Veicular (GNV) com a inspeção veicular obrigatória vencida (ID 182454131). Diante da recusa, a autora sustenta a abusividade das referidas cláusulas excludentes e a ausência de nexo de causalidade entre a irregularidade administrativa da vistoria do gás e o evento danoso, requerendo a condenação da ré ao pagamento integral do valor apurado no orçamento. Devidamente citada por meio da carta de ID 184792652, a HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 184856558. Em sua defesa, a ré sustenta a tese de agravamento intencional do risco, nos termos do Art. 768 do Código Civil, argumentando que o certificado de segurança do GNV estava vencido desde 02 de fevereiro de 2025. Ampara-se em parecer técnico de sua lavra (ID 184856578), o qual concluiu que o incêndio teria ocorrido em razão de vazamento no sistema de alimentação secundário, especificamente no cilindro de número 1, devido a falhas de instalação e conservação. Aduz, ainda, que o manual do fabricante proíbe expressamente a conversão do referido modelo para utilização de GNV, conforme imagem de ID 184857829, página 17, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora e romperia o nexo de responsabilidade da seguradora. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 185763391, refutando integralmente os fundamentos da defesa. Reitera que o incêndio teve origem em pane elétrica espontânea no motor e que a falta de atualização da vistoria administrativa não foi a causa determinante do sinistro, não podendo servir de pretexto para o descumprimento do dever de indenizar pactuado na apólice. Defende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor…

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