Processo 0805462-87.2023.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805462-87.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. PRINT DE TELA UNILATERAL. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC E IPCA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão. Examina-se a alegada omissão do julgado quanto: (i) à análise de TED apresentado pelo banco, supostamente apto a demonstrar a perfectibilização do negócio jurídico; e (ii) à fixação dos encargos de atualização (juros moratórios e correção monetária) incidentes sobre as condenações de danos materiais e morais, conforme jurisprudência do STJ e a disciplina da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir. O suposto TED não configura prova idônea de transferência, por se tratar de mero “print” unilateral do sistema bancário, incapaz de demonstrar a efetiva tradição dos valores, incidindo a Súmula 18/TJPI. Reconhece-se, entretanto, omissão quanto à disciplina dos encargos de atualização, que deve observar a orientação do STJ (Súmulas 43, 54 e 362) e os arts. 389 e 406 do CC, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e a SELIC integral a partir da sentença, além da correção monetária pelo IPCA nos danos materiais desde cada desconto indevido. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, mantidos os demais fundamentos da decisão. Tese: A ausência de comprovante idôneo de transferência inviabiliza a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, atraindo a nulidade da avença (Súmula 18/TJPI). Na fixação dos encargos de atualização de condenações por danos materiais e morais, aplica-se a disciplina do CC (arts. 389 e 406), em sua redação pela Lei nº 14.905/2024, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, adotando-se a taxa SELIC e o IPCA como parâmetros. 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0805462-87.2023.8.18.0076), sob o fundamento de que a decisão monocrática impugnado apresenta contradição, omissão tendo como embargado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, cujo teor restou assim ementada: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL…
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