Processo 0805463-03.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805463-03.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré Autocred Nacional Intermediação Financeira LTDA, uma vez que faz parte da cadeia de fornecedores, de acordo o 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a alegada condição de mera intermediadora não afasta o interesse de agir do autor em face da requerida Autocred. Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. As questões fáticas controvertidas são: a) ocorrência de publicidade enganosa quando da venda do consócio; b) se foi prometido ao autor rápida e imediata contemplação após a adesão; c) se o consumidor foi induzido a erro pelos vendedores do consórcio. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Destarte, in casu, a comprovação de que houve publicidade enganosa e abusiva consiste em fato negativo, cuja prova não pode ser imputada aos réus. Ademais, o contrato de f. 153/163 é expresso ao mencionar, em destaque gráfico (negrito e fonte na cor vermelha), que "a ADMINISTRADORA não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, o que acontece somente através de Sorteio ou Lance Vencedor". Atribuir aos réus a comprovação de fato que alegam inexistir configura hipótese flagrante de prova diabólica, impossível de ser produzida no contexto delineado, impondo-se a distribuição dinâmica doônusdaprova, amparada no art. 373 , § 1º , do CPC. Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo a autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. Assim, defiro a juntada de novos documentos pela parte autora (art. 435 do CPC), caso existentes. Com a juntada, intime-se a outra parte para se manifestar. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo autor e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, às 15 horas. A parte autora deverá apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), que deverão ser intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, do CPC). Advirto que serão observados os limites do número de testemunhas estabelecidos no art. 357, § 6º, do CPC. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados