Processo 0805464-33.2026.8.02.0000

TJAL • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805464-33.2026.8.02.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805464-33.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Maurício da Rocha de Mendonça - Paciente: J. A. V. da S. - Impetrado: Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO /CARTA/ OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805464-33.2026.8.02.00000 impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de J. A. V. da S. contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos de nº 0722175-05.2026.8.02.0001. 2. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em 06/05/2026, pelos supostos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar, previstos nos arts. 129, §13º e 147, do Código Penal c/c Lei 11.340/06. 3. Sustenta que o Juízo de primeiro grau não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que se limitou a reproduzir a gravidade abstrata do delito e em suposições sobre um risco futuro à vítima, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida adotada, sendo suficiente a adoção das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são suficientes para o bom andamento do feito 4. Argumenta a observância do princípio da homogeneidade em razão da desproporcionalidade da conduta supostamente praticada pelo paciente e a medida que restringiu sua liberdade, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e caso de eventual condenação, fixará ao paciente um regime mais brando do que o fechado. 5. Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente com aplicação de medidas cautelares. No mérito, pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial. 7. Passo a decidir. 8. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à manutenção da prisão preventiva do paciente. 9. A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10. Quanto à tese de ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores, verifica-se, a um primeiro olhar, que o magistrado fundamentou a medida cautelar com base nas circunstâncias do caso concreto, trazendo fundamentos idôneos que justificam a necessidade da prisão preventiva do paciente. Segue os trechos no que interessam (fls. 44-47 dos autos originários): [...] No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do depoimento do condutor na qualidade de primeira testemunha, sendo ratificado pelo depoimento do condutor na qualidade de segunda testemunha, bem como pelo termo de declarações da vítima. Portanto, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no depoimento do condutor e na declaração da vítima, M. das G. V. da S., que relatou ter sido agredida fisicamente com um pedaço de madeira e ameaçada de morte pelo próprio filho, motivado pela exigência de dinheiro para o consumo de entorpecentes. Quanto ao periculum libertatis, pelo risco a ordem pública, analisando os elementos informativos colhidos até o presente momento, bem como o histórico criminal do autuado, que já cumpriu pena pelo crime…

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