Processo 0805464-76.2025.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805464-76.2025.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que a alienação do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano 2010, cor prata, placa NRH-0707, chassi 8AJFZ29G5A6104590, ao requerido Eli Bezerra Lima (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) ocorreu em 14 de junho de 2024, em data anterior às infrações de trânsito objeto da lide, sendo o referido requerido o real responsável pelas autuações consubstanciadas nos AITs nº PM0017611, PM00017610, N000557129 e N000557130; b) DETERMINAR que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) proceda à transferência da pontuação (26 pontos) referente aos autos de infração supracitados do prontuário do autor, Adriano Caetano Ferreira (CNH nº XXX.XXX.XXX-XX), para o prontuário do condutor Eli Bezerra Lima, observado o devido processo administrativo; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 51-53, determinando a anulação e o arquivamento definitivo do processo administrativo nº 021759/2025, instaurado em face do autor para fins de suspensão do direito de dirigir. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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