Processo 0805466-03.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805466-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA ELISANGELA DA SILVA AVELINO - Agravado: Município de Capela - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Elisangela da Silva Avelino, menor impúbere, representada por sua genitora Maria Neuza da Conceição, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capela que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do Município de Capela, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à implantação do serviço de internação domiciliar (home care). A agravante sustenta, em síntese, que possui cinco anos de idade e é portadora de Síndrome de Infecção Congênita pelo Vírus Zika CID-10 P35.8 apresentando quadro clínico de extrema gravidade, sendo totalmente dependente de terceiros, restrita ao leito, alimentado por gastrostomia e necessitando de aspiração frequente de vias aéreas, contando com laudo do médico assistente que prescreve monitoramento contínuo por equipe multidisciplinar e enfermagem técnica de doze horas diárias. Pontua, oportunamente, a insuficiência do Programa Melhor em Casa oferecido pelo ente municipal, que realiza visitas periódicas de caráter ambulatorial (modalidade AD2), incapazes de atender à alta complexidade de seu quadro clínico (modalidade AD3), ressaltando ainda que a decisão recorrida se baseou em provas emprestadas de processo paradigma alheio, violando o contraditório. Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata implantação do serviço de home care com enfermagem técnica 12 horas e equipe multidisciplinar, e, no mérito, o provimento integral do agravo para reformar a decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise das matérias que lhe são atinentes. Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A controvérsia central do recurso diz respeito à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, com vistas à determinação de implantação de serviço de internação domiciliar (home care) com suporte de enfermagem por 12 horas diárias a menor portadora de Síndrome de Infecção Congênita pelo Vírus Zika, em contraposição à suficiência alegada do Programa de Atenção Domiciliar (SAD) municipal denominado ''Melhor em Casa''. Destarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo. Segue o que dispõe o texto…
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