Processo 0805466-44.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805466-44.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0805466-44.2025.8.20.5106 Requerente: DEUZAMAR BEZERRA JACOME Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão da autora teria sido equacionada na via administrativa, no âmbito da Comissão de Avaliação de Desempenho, oportunidade em que a servidora teria optado pela realização de cursos e progressão funcional em detrimento do reconhecimento formal do desvio. A tese, contudo, não merece prosperar. O interesse de agir, na lição clássica, decompõe-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Sobre o tema, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A pretensão deduzida nesta demanda consiste no pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes do alegado exercício de funções estranhas ao cargo de provimento efetivo. Tal pretensão, por sua natureza patrimonial e por demandar reconhecimento e quantificação de débito da Fazenda Pública, somente pode ser efetivamente satisfeita pela via judicial, mostrando-se manifestamente inadequada a sua resolução por mero ato administrativo de progressão funcional. A circunstância de a Administração ter conduzido procedimento avaliativo no qual a servidora aceitou cursos de capacitação não substitui a tutela jurisdicional ora vindicada, pois aqueles instrumentos não têm o condão de quitar diferenças vencimentais retroativas. Persistem, portanto, íntegras a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. 3.3. DA ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA Em prolongamento da preliminar anterior, sustenta o requerido que a anuência da autora com a solução administrativa configuraria renúncia tácita ao direito de pleitear judicialmente as diferenças decorrentes do desvio. A alegação igualmente não se sustenta. A renúncia a direito patrimonial, como ato de disposição, exige manifestação inequívoca de vontade, não se presumindo da mera participação do servidor em rotinas administrativas de avaliação ou capacitação. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer documento subscrito pela autora em que conste, de forma expressa, abdicação da pretensão às diferenças remuneratórias pretéritas.…

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