Processo 0805466-96.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805466-96.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0805466-96.2025.8.20.5121 Promovente: RONALDO SOARES ALVES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/995. Trata-se de ação proposta por RONALDO SOARES ALVES, Policial Militar admitido em 14/05/1997, nos autos de n.º 0805466-96.2025.8.20.5121, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postula: a) “Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação condenando o Estado Rio Grande do Norte, a pagar ao demandante o valor de R$ 2.620,00 (dois mil e seiscentos e vinte reais),referente as parcelas vencidas, as quais devem ser devidamente atualizadas em sede de cumprimento de sentença; bem como o pagamento das parcelas vincendas no curso deste processo;”. Com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual. No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Alega o requerido que a parte autora não apresentou prova de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da lide, que comprove a ciência ou negativa da Administração Pública quanto aos fatos alegados. O entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRECEDENTES. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9). DJe 10/05/2013. Relatora Ministra ELIANA CALMON. Julgamento em 2 de Maio de 2013. T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos). Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial. Passo ao mérito. No âmbito do mérito, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, prevê como direito básico, a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (…) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. Frise-se, ainda, que a referida alínea foi alterada pela nova redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 779, de 3…

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