Processo 0805467-15.2018.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805467-15.2018.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805467-15.2018.8.14.0006 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: BRUNINHA ALIMENTOS LTDA - ME, RUY MARTINI SANTOS FILHO, FABIO ARAUJO MARTINI SANTOS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível interposto por Bruninha Alimentos Ltda. – ME e outros contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Estado do Pará, para reduzir de 8% para 4% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta após reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de incidência do art. 90, § 4º, do CPC. A agravante sustenta a inaplicabilidade do dispositivo, por não ter havido reconhecimento espontâneo do Estado, mas provocado pela atuação da defesa técnica, e requer o restabelecimento dos honorários em 8%, com majoração em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, em execução fiscal extinta após provocação do executado, o reconhecimento da procedência da tese extintiva pelo exequente autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade impede, no caso concreto, a redução do quantum honorário. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade mantém a responsabilidade do exequente pelos honorários sucumbenciais, porque a atuação da parte executada foi necessária para obter o reconhecimento judicial da prescrição e a extinção da execução fiscal. A manutenção da condenação em honorários não impede a redução do respectivo valor quando o exequente reconhece a procedência da tese extintiva e deixa de opor resistência ao encerramento do processo. O art. 90, § 4º, do CPC funciona como técnica de incentivo ao comportamento processual cooperativo, compatível com a boa-fé objetiva e com a racionalidade econômica do processo, razão pela qual sua incidência não se restringe de forma estanque à posição formal das partes. O fundamento adotado na decisão recorrida evidencia que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de maior complexidade e a adesão da exequente ao resultado extintivo, circunstâncias que justificam a redução da verba honorária. A jurisprudência do STJ admite a redução pela metade dos honorários sucumbenciais quando o exequente concorda com a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e requer a extinção da execução fiscal. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as teses recursais e aplicou corretamente o art. 90, § 4º, do CPC ao reduzir os honorários de 8% para 4% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exequente responde pelos honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição reconhecida após provocação do executado, em observância ao princípio da causalidade. 2. O reconhecimento, pelo exequente, da procedência da tese extintiva e a ausência de resistência ao encerramento do feito autorizam a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC é compatível com a execução fiscal quando…

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