Processo 0805467-30.2026.8.22.0000

TJRO • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0805467-30.2026.8.22.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805467-30.2026.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. V. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. V. R. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. CESAR WEBER propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DAYCOVAL S.A. O processo foi distribuído originalmente ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. A magistrada da 2ª Vara Cível de Vilhena reconheceu a conexão desta demanda com o processo n. 7016652-68.2025.8.22.0014, que tramita na 1ª Vara Cível da mesma comarca. Ela fundamentou que ambos os processos possuem o mesmo autor e discutem a validade de contratos de empréstimo consignado com descontos no mesmo benefício previdenciário. Por esse motivo, determinou a remessa dos autos para julgamento conjunto. O juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena alegou o conflito negativo de competência. Ele afirmou que não existe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações. Argumentou que as demandas tratam de contratos diferentes e possuem bancos requeridos distintos. Ressaltou que a semelhança do tema não autoriza a reunião dos processos, pois as relações jurídicas são autônomas. Por fim, disse que a prevenção recairia sobre o juízo onde a primeira ação foi distribuída, caso houvesse conexão. É o relatório. Decido. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir, conforme estabelece o art. 55, caput, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que a causa de pedir próxima em cada processo reside em contratos bancários específicos e independentes. Embora CESAR WEBER figure como autor em ambas as demandas, as ações questionam negócios jurídicos diferentes. Na petição inicial, o autor impugna os contratos n. 236323959, n. 236323903 e n. 236323874 celebrados com o BANCO DAYCOVAL S.A. Já o processo n. 7016652-68.2025.8.22.0014 trata de relação jurídica distinta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a multiplicidade de ações sobre empréstimos consignados não gera conexão se os contratos forem diferentes. O fato de os descontos ocorrerem no mesmo benefício previdenciário não cria um vínculo jurídico que obrigue o julgamento conjunto. Cada contrato exige uma análise individual sobre a regularidade da assinatura ou da contratação digital. Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O resultado de uma ação não interfere juridicamente na outra, pois a validade de um contrato não depende da validade do outro. A autonomia das relações contratuais afasta a necessidade de reunião dos feitos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO ENVOLVENDO RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC). CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (5ª VARA CÍVEL). [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há conexão entre esta ação e…

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