Processo 0805467-94.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805467-94.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805467-94.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FABIO MUNIZ CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 89582797, proferida nos autos da ação movida por FÁBIO MUNIZ CAVALCANTE, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirma a instituição financeira embargante que a sentença padece de contradição ao julgar procedente a demanda sob o argumento de ausência de prova da contratação, quando, em sede de contestação, foram anexados documentos que comprovam a manifestação de vontade da autora, notadamente o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 87996355) que demonstram a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 90136556, requerendo a rejeição dos embargos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. No caso em análise, o embargante fundamenta sua pretensão na existência de contradição entre a fundamentação do julgado e as provas constantes dos autos, o que, excepcionalmente, autoriza a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do mérito. Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença de ID 89582797 fundamentou o decreto de procedência na premissa de que o banco não teria se desincumbido do seu ônus probatório ao não apresentar documento formal de contratação ou autorização para os descontos. Ocorre que tal premissa fática revela-se equivocada diante do exame do acervo documental produzido. Verifica-se que a instituição financeira colacionou ao ID 87996355 o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", datado de 02/03/2023, no qual consta expressamente a adesão da parte autora ao "“PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Referido documento foi formalizado mediante assinatura eletrônica, contendo código alfanumérico e identificação da correntista, o que atende às disposições da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A validade da assinatura digital, ainda que desprovida de certificado emitido pelo padrão ICP-Brasil, é expressamente autorizada pelo art. 10, § 2º, da referida Medida Provisória, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento. No presente caso, a "aceitação" do método de contratação não decorre apenas da inserção da senha ou validação eletrônica, mas da própria conduta da autora ao utilizar a conta bancária e usufruir dos serviços nela disponibilizados. Ante o exposto, verificada a procedência dos argumentos do embargante, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de ID 90100717 com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reformando integralmente a Sentença de ID 89582797 passando a constar o seguinte dispositivo: “Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL…

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