Processo 0805469-41.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805469-41.2023.4.05.8300 AUTOR: CLAUDIO NUNES AMAZONAS PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Nunes Amazonas Paixão em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação integral do vínculo empregatício mantido com a empresa Margarida Nunes & Cia Ltda., com o consequente recálculo do tempo de contribuição e a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25/11/2022. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo sob o nº 203.667.522-5, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de tempo suficiente para concessão da aposentadoria. Argumenta, contudo, que a própria simulação emitida pelo INSS indicava tempo total de contribuição superior a 36 anos na DER, com preenchimento dos requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente a regra do pedágio de 100%, considerada a mais vantajosa. A controvérsia central apresentada na inicial refere-se ao vínculo empregatício mantido com a empresa Margarida Nunes & Cia Ltda., no período de 02/01/1997 a 31/12/2018, o qual teria sido parcialmente desconsiderado pelo INSS sob alegação de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Afirma a parte autora que o vínculo se encontra devidamente comprovado mediante anotações em CTPS, alterações salariais registradas ao longo do contrato, extrato analítico do FGTS e dados constantes da RAIS, requerendo sua averbação integral para fins de cômputo do tempo contributivo. Requereu, ainda, caso necessário, a reafirmação da DER para momento posterior ao implemento dos requisitos legais, bem como a retenção de honorários contratuais em favor de seus patronos. Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais comunicação de indeferimento administrativo, simulação de aposentadoria emitida pelo INSS, cópia da CTPS física e digital, extratos do CNIS, extrato analítico do FGTS, registros da RAIS e planilha de cálculo do tempo de contribuição. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que o tempo de contribuição reconhecido administrativamente totalizou apenas 20 anos e 5 meses, sendo insuficiente para concessão do benefício pretendido. Argumentou que o período de 02/01/1997 a 30/11/2009 junto à empresa Margarida Nunes & Cia Ltda. contém pendência de extemporaneidade no CNIS e não poderia ser validado com base na documentação apresentada. A autarquia alegou, ainda, que a RAIS não constitui documento hábil para regularização de vínculo com pendência cadastral, que a CTPS apresentada teria sido emitida apenas em 2009, não sendo suficiente para comprovar vínculo desde 1997, e que o extrato analítico do FGTS não demonstraria depósitos desde o início do contrato alegado. Sustentou também a impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida nas competências 05/2018, 11/2018 a 12/2018 e 01/2020, por ausência de complementação, nos termos do art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91. Foi juntado aos autos o processo administrativo, no qual consta…
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