Processo 0805469-55.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805469-55.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805469-55.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Gabriel Fialho Lemos Souza - Agravado: Município de São José da Tapera - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Fialho Lemos Souza em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos tombados sob o n° 0700265-11.2026.8.02.0036, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] No caso em exame, considero que as provas que instruíram a petição inicial são insuficientes para conferir probabilidade ao direito deduzido em juízo. Isso porque não existe direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado fora do número das vagas do edital, sendo premente a demonstração cabal deque houve, no caso concreto, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. E, conforme alegado pelo próprio autor, ele logrou obter a 9ª (nona) colocação em um certame que previu apenas 06 (seis) vagas para o cargo em que concorreu. Com efeito, a existência de contratação temporária/precária, por si, não conduz à imediata conclusão de que houve burla ao concurso público ou que tenha extrapolado os limites constitucionais para tanto. Ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que a concessão da tutela de urgência depende da conjugação dos dois requisitos. Dessa forma, a tutela de urgência deve ser indeferida, o que não prejudica o seu reexame posterior caso surjam provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais. III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência. [...] (fls. 478/481 dos autos originários) Em suas razões recursais, às fls. 01/15, o agravante narra que foi aprovado na 9ª colocação para o cargo de Técnico de Enfermagem - 40h no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 - PMSJT/AL, o qual ofertou 06 (seis) vagas para ampla concorrência e que a Lei Municipal nº 796/2023 criou 70 (setenta) cargos para o referido cargo público, existindo atualmente apenas 66 (sessenta e seis) servidores efetivos ocupando os cargos legalmente criados, circunstância que evidenciaria a existência de 04 (quatro) vagas disponíveis aptas a alcançar sua classificação; (iv) o Município agravado mantém 04 (quatro) contratações temporárias ativas para exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem - 40h. Defende que a aludida situação configura preterição arbitrária e afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e que a hipótese dos autos enquadra-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), segundo o qual a expectativa de direito converte-se em direito subjetivo à nomeação quando demonstradas vagas existentes e contratações precárias durante a vigência do certame. Destaca que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas reconhece, em casos análogos, o direito à nomeação ou à reserva de vaga de candidatos aprovados fora do número originário previsto no edital e estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da proximidade do término da validade do concurso público. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar ao agravado a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Técnico…

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