Processo 0805469-64.2025.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0805469-64.2025.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0805469-64.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entender que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o ônus de apresentação dos extratos bancários deve ser do banco/réu, e requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A defende a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais à formação válida da relação processual, mesmo após regular intimação para emenda da inicial. Aduz, ainda, a necessidade de observância da Súmula nº 33 do TJPI e das medidas de combate à litigância predatória, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal de intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a)…

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