Processo 0805470-39.2024.8.10.0048
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0805470-39.2024.8.10.0048 Embargante: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27963-A) Embargado: JOSE LUCIANO FARIAS ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES (OAB/ MA 15.186) Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, determinando a exclusão do nome do consumidor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) no prazo de quinze dias, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à suposta impossibilidade da instituição financeira em proceder à exclusão do apontamento no referido cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. 2. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece expressamente que é de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes promover as correções e exclusões de informações constantes no SCR, bem como cumprir as determinações judiciais. 3. Inexiste omissão ou inexequibilidade na ordem proferida, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o mérito do julgado, o que não desafia a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática de minha lavra que, nos autos da Apelação Cível nº 0805470-39.2024.8.10.0048, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Jose Luciano Farias. A decisão monocrática ora embargada declarou a inexistência de débito e determinou que a instituição bancária promovesse a exclusão do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito ou do Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao débito objeto da demanda, no interregno de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o Embargante suscita a ocorrência de omissão, argumentando que a decisão não enfrentou o aspecto de que a instituição não possuiria acesso técnico, autonomia ou competência para excluir diretamente a informação no SCR, por ser este de titularidade do Banco Central, pleiteando, assim, a integração da decisão. Contrarrazões foram apresentadas em ID. 54078700. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e…
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