Processo 0805470-40.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0805470-40.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Teotonio Vilela - Impetrante: Marconde Correia Barros - Paciente: Euclides Vinicius dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela/al - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2026. 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0805470-40.2026.8.02.0000, impetrado por Marconde Correia Barros, em favor de Euclides Vinicius dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos de nº 0700267-07.2025.8.02.0071. 2. O paciente foi pronunciado em 06/05/2026 pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de feminicídio, tipificado no art. 121-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Outrossim, ao longo da decisão o magistrado entendeu pela manutenção de sua prisão preventiva. 3. Sustenta que a manutenção da custódia cautelar após a pronúncia se deu mediante fundamentação genérica e desprovida de contemporaneidade, limitando-se o decisum a reproduzir, de forma automática, fundamentos abstratos anteriormente lançados, sem a demonstração concreta de risco atual à ordem pública ou à integridade da vítima, sendo certo que a instrução criminal já se encontra encerrada, afastando, por conseguinte, qualquer risco a ela atribuível. 4. Alega que a prova judicialmente colhida revelou quadro probatório substancialmente distinto da narrativa investigativa inicial, porquanto a vítima declarou em juízo ter permanecido internada apenas uma noite, sem sequelas permanentes, contudo, a principal testemunha afirmou não ter presenciado o início da agressão. Além disso, ressalta que a documentação médica não registra lesões de extrema gravidade, intubação, UTI ou sequelas incapacitantes, elementos que mitigam a narrativa de "extremo desvalor pela vida humana" utilizada como supedâneo da cautelar extrema. 5. Aponta o impetrante que a própria decisão de pronúncia reconheceu a inexistência de vínculo afetivo, convivência ou relacionamento prévio entre o paciente e a vítima, circunstância que fragiliza a narrativa de periculosidade abstrata sustentada na custódia. Acrescenta, ainda, que a existência de ação penal em curso sem trânsito em julgado não pode, isoladamente, fundamentar presunção automática de periculosidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Destaca a desnecessidade da medida constritiva, ressaltando que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, como residência fixa, ocupação lícita e permanência no distrito da culpa, somadas ao encerramento da instrução e a ausência de contemporaneidade, indicam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. 7. Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial. 9. Passo a decidir. 10. O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante contra a manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia, em razão da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade no decreto prisional, bem como da fragilidade dos elementos probatórios aptos a demonstrar a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. 11. A apreciação do pedido…
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