Processo 0805471-19.2022.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805471-19.2022.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0805471-19.2022.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: LUIS FERNANDO DE ABREU SANTOS e outros (2) SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LUIS FERNANDO DE ABREU SANTOS, DENILSON ARAGÃO TORRES e DIOGO MORAIS MOREIRA, dando-os como incursos nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que: “Consta nos autos que no dia 28 de fevereiro de 2022, por volta das 19:00 horas, na zona rural da cidade de Campestre do Maranhão/MA, os denunciados LUIS FERNANDO DE ABREU SANTOS, DENILSON ARAGÃO TORRES e DIOGO MORAIS MOREIRA foram presos em flagrante delito quando portavam armas de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo aponta os autos, nas mesmas condições de tempo e lugar retromencionados, a guarnição da PMMA realizava rondas de rotina momento em que abordaram os denunciados na saída da fazenda Cajarina, localizada na zona rural de Campestre/MA. Ato seguinte, os policiais fizeram revista pessoal nos réus e também no interior do veículo GOL 1.0 PLUS, cor Cinza, Placa JUA-5034, ocasião em que encontraram os denunciados com 01 (uma) arma de fogo tipo calibre 32, com 04 munições intactas, 01 (uma) pistola calibre 38, com 11 munições intactas e 01 (uma) espingarda calibre 12. Dinâmica seguinte, ao serem questionados sobre a origem das armas, o denunciado LUIS FERNANDO DE ABREU SANTOS alegou que a arma de fogo calibre 32 era de sua propriedade e que estaria fazendo a segurança da carga de soja roubada no dia 27.02.2022 entre as cidade de Carolina e Estreito. LUIS FERNANDO e os demais denunciados disseram aos policiais que foram contratados por Silvio e João Kléber, moradores de Porto Franco para fazer a segurança da carga roubada. Ato seguinte, os reús levaram a guarnição da PMMA ao local onde a carga roubada estava sendo vigiada para ser saqueada, área localizada na Fazenda Cajarina, zona rural de Campestre. Nesta ocasião, a PMMA contava com o apoio da Força Tática. Ao chegar ao local, os policiais encontraram a carreta Bi trem, placa IPL-6476, com dois compartimentos cheios de grão de soja, ocasião em que foi dada voz de prisão aos denunciados. Em seu interrogatório, o acusado Luís Fernando confessou a prática delitiva, bem como afirmou que foi contratado por Joao Kléber e Silvio de tal para ajudar no manejo da carga roubada e fazer segurança. Denilson Aragão negou a prática delitiva afirmando que foi contratado por Silvio de tal e pelo denunciado Luís Fernando para ajudar ensacar grãos de soja. Já o denunciado Diogo Morais Moreira afirmou que não possui nenhuma arma de fogo e que teria sido contratado por Denilson para ajudar a ensacar grãos de soja e que não teve contato com mais ninguém.” Auto de prisão em flagrante (ID 61847226). Designação da audiência de custódia (ID 61847476), realizada sob o ID 61852708, sendo convertido o flagrante de LUIS FERNANDO DE ABREU SANTOS e de DENILSON ARAGÃO TORRES em prisão preventiva e concedida liberdade provisória a DIOGO MORAIS MOREIRA, mediante monitoramento com tornozeleira eletrônica. Pedido de concessão da liberdade provisória de DIOGO MORAIS MOREIRA com dispensa do monitoramento eletrônico, pois a unidade prisional não possui o equipamento e, por esta razão, não foi dado cumprimento ao comando judicial (ID 61929279). Manifestação ministerial pela dispensa do monitoramento eletrônico (ID 62035602). Decisão pela revogação da medida…

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