Processo 0805471-20.2023.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805471-20.2023.4.05.8200 REQUERENTE: ADUFPB/SECAO SINDICAL, CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS CAMINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0801165-23.2014.4.05.8200, em que se reconheceu a decadência do direito da Administração de alterar a sistemática de cálculo da vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, em virtude da vigência da Lei nº 11.344/2006, condenando-se a UFPB a restabelecer o pagamento da referida vantagem na forma como anteriormente calculada, bem como a pagar as diferenças remuneratórias entre o valor devido e o efetivamente pago, desde a data da alteração administrativa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. A exequente CLEONICE PEREIRA DOS SANTOS CAMINO, substituída processual da ADUFPB, apresentou planilha no valor de R$ 1.229.869,11 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e onze centavos), referente ao período de 11/2012 a 03/2023, incluindo na base de cálculo não apenas o provento básico, mas também o adicional por tempo de serviço (anuênios) e a retribuição por titulação (RT). Citada, a UFPB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no montante de R$ 848.484,05, sustentando que o valor correto seria de R$ 381.205,06, conforme Parecer Técnico nº 02211/2023 da ECALC5/PGF/AGU. A executada defende que a base de cálculo da vantagem do art. 192 deve ser formada exclusivamente pelo vencimento básico, sem inclusão de anuênios e RT, e que o período correto de apuração se inicia em 10/2013, e não em 11/2012. A exequente apresentou réplica, com pedido de justiça gratuita, sustentando que a base de cálculo deve incluir anuênios e RT, conforme a fórmula que a própria UFPB teria utilizado ao implementar parcialmente a obrigação de fazer. Requereu a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a expedição de RPV quanto ao valor incontroverso e a remessa dos autos à contadoria. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou os valores de R$ 357.376,71 (período de 10/2013 a 05/2023) e R$ 437.063,24 (período de 10/2013 a 07/2024). A exequente impugnou os cálculos da contadoria, alegando divergências quanto ao período de apuração e à base de cálculo. Por despacho de 14/03/2025, determinei o retorno dos autos à contadoria para pronunciamento sobre as questões suscitadas pela exequente. Em 19/03/2025, a contadoria ratificou seu cálculo, esclarecendo que o valor objeto da obrigação de fazer é decorrente da diferença entre os proventos de Titular e Adjunto 1, e que as parcelas são devidas a partir de 10/2013, mês em que o valor da Rubrica 00356 (DIF.PROV.ART.192 INC.II L.8112) foi reduzido de R$ 2.026,93 para R$ 417,10. Intimadas, as partes se manifestaram: a UFPB concordou com a contadoria e reiterou que a base de cálculo é formada apenas pelo vencimento básico, invocando jurisprudência do STJ; a exequente discordou do cálculo ratificado, requerendo novo refazimento das contas e a intimação da UFPB para cumprimento integral da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO II.1 -- Do pedido de justiça gratuita A exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa que sobrevive exclusivamente de…
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