Processo 0805471-25.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805471-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Polly Annie Farias Costa - Agravado: Banco Bradesco Sa - Agravado: DIVZERO - Agravado: ALGAR TECH - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Polly Annie de Farias Costa, em face de decisão interlocutória (fls. 85/86 dos autos originários) proferida em 13 de abril de 2026 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital de Maceió/AL, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais contra si ajuizada e tombada sob o n. 0732276-38.2025.8.02.0001. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de inversão do ônus da prova. No tocante à tutela, o magistrado consignou, em juízo de cognição sumária, que a autora não demonstrou a plausibilidade de suas alegações, porquanto inexistiriam nos autos provas a respeito do pagamento da obrigação. Quanto à inversão do ônus da prova, fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência técnica e informacional, uma vez que a parte não teria indicado a dificuldade probatória enfrentada nem a prova que pretendia produzir, afastando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que: (i) desconsiderou a existência de indícios suficientes de quitação do débito no valor de R$148,36, celebrado por meio de acordo com a empresa ALGA (intermediária), uma vez que a análise perfunctória própria da cognição sumária não exige prova cabal, mas tão somente verossimilhança; (ii) não ponderou a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente às fornecedoras, que detêm o controle sobre os sistemas de registro e baixa de pagamentos, impondo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) ignorou o perigo de dano iminente decorrente da manutenção das cobranças indevidas pela empresa DIVZERO e do risco de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, com a determinação de suspensão de quaisquer cobranças indevidas referentes ao débito objeto da demanda e a abstenção de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a inversão do ônus da prova. 5. Conforme termo à fl. 37, o presente processo alcançou minha relatoria em 7 de maio de 2026. 6. É o relatório. 7. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9. No caso concreto, a agravante ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por…
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