Processo 0805471-59.2025.8.02.0000
TJAL • Procedimento Comum Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805471-59.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autor: Fernando de Lima Lisboa - Réu: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Des. Alcides Gusmão da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando de Lima Lisboa, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, no processo n. 0712925-79.2025.8.02.0001, que indeferiu a justiça gratuita. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do exame dos autos, constata-se que foi prolatada sentença na ação originária (fl. 45), inclusive com arquivamento definitivo, em virtude do trânsito em julgado. A meu ver, tal circunstância implica manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0809696-98.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/05/2021; Data de registro: 17/05/2021) (Grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0804677-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2021; Data de registro: 05/10/2021) (Grifos aditados). Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Desnecessária a intimação da parte agravada, em virtude da ausência de prejuízo. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital). Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' . - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - 319
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