Processo 0805473-31.2025.8.15.0141
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805473-31.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: GILMAR DE SOUSA Endereço: RUA MANOEL PEDRO, 49, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Gilmar de Sousa ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. (ID 126538940). O autor, aposentado, alega ter sido surpreendido com cobranças de uma dívida no valor de R$ 20.016,12 e com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) no valor de R$ 281,89 (ID 126538946). Afirma que jamais celebrou o contrato que originou tais cobranças e que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco é falsa (ID 126538940). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 126538940). A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata exclusão do nome do promovente dos cadastros restritivos de crédito no que tange à dívida objeto da lide (ID 127602484). O réu apresentou contestação (ID 129279445). Em âmbito preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando ter cedido o crédito à empresa Recovery em 03/12/2022 (ID 129279445 - Pág. 1). Defendeu também a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor (ID 129279445). No mérito, alegou a regularidade da contratação por meio de portabilidade de crédito, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 371.647.214 (ID 129279443). Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência da demanda (ID 129279445). A parte autora apresentou réplica, refutando integralmente as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 136518831). Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 136990066), enquanto o autor arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 154966882). Por meio de decisão saneadora, as preliminares foram rejeitadas, a justiça gratuita foi mantida e determinou-se a realização de perícia grafotécnica, imputando-se o ônus financeiro da prova ao banco réu com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 156539944). O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial grafotécnico (ID 161003325), concluindo de forma expressa que as assinaturas questionadas no contrato não correspondem à firma do autor. A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial e requerendo o…
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