Processo 0805473-62.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805473-62.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805473-62.2024.4.05.8100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: ALICIA CESAR NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MARCO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ALICIA CESAR NOGUEIRA, ratificando tutela recursal anteriormente deferida, para determinar a adoção das medidas administrativas necessárias ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de FIES da autora, por cada mês trabalhado na linha de frente de combate à COVID-19, no período de 03/2020 a 05/2022, além da restituição dos valores indevidamente pagos ou debitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gravita em torno dos seguintes pontos: a) na perspectiva do FNDE: i) sua alegada ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a análise inicial do pedido compete ao Ministério da Saúde; ii) a impossibilidade de sua responsabilização sem prévia comunicação administrativa no âmbito do FIESMED; b) na perspectiva da União: i) a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo regularmente processado; ii) a limitação temporal do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020; c) em consequência, define-se se deve ser mantida a condenação à restituição/compensação dos valores indevidamente exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A disciplina normativa do benefício demonstra que a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Saúde, participa da análise administrativa dos pedidos, ao passo que o FNDE atua na operacionalização do abatimento e na comunicação ao agente financeiro, razão pela qual ambos possuem pertinência subjetiva com a lide. A sentença, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência regional. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A controvérsia está judicializada em razão do obstáculo administrativo narrado pela parte autora, considerado suficiente pelo juízo de origem para evidenciar pretensão resistida, não se exigindo, no caso concreto, exaurimento da via administrativa como condição de acesso à jurisdição. No mérito, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 prevê abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES aos médicos que trabalhem no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, "conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". A questão central reside em saber se tal benefício pode ser estendido até 05/2022, como decidiu a sentença, com fundamento na Portaria GM/MS nº 913/2022, ou se deve ser restringido ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Assiste razão parcial aos apelantes quanto a esse ponto. Em matéria de…

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