Processo 0805474-45.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805474-45.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805474-45.2025.8.20.5001 RECORRENTE: M. D. N. RECORRIDO: H. P. D. C. e outros Representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de consulta de avaliação global, consulta com neuropediatra e consulta com psiquiatra infantil à criança com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 196 da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de enfrentar o parecer técnico do NATJus e a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da desnecessidade de cumulação das consultas especializadas, defendendo que a avaliação global ou a consulta com neuropediatra ou psiquiatra infantil seriam suficientes para a finalidade diagnóstica, sendo indevida a imposição cumulativa das três consultas. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por H. P. D. C., representado por sua genitora JÉSSICA PINHEIRO DA SILVA, alegando, em resumo, que os embargos de declaração tinham nítido caráter infringente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual apreciou adequadamente a controvérsia, ressaltando a necessidade de abordagem multidisciplinar para o diagnóstico e acompanhamento do TEA e requerendo o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025, do CPC, ao argumento de que ao desconsiderar o conteúdo da prova técnica sem explicar o porquê técnico de sua rejeição (preferindo uma prescrição unilateral), o acórdão é nulo por falta de fundamentação, o acórdão combatido assim consignou: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente a questão jurídica posta em debate, ao reconhecer que a avaliação global, a consulta com neuropediatra e a consulta com psiquiatra infantil constituem intervenções distintas, complementares e indispensáveis ao diagnóstico adequado de criança com suspeita de Transtorno do Espectro Autista, assentando, de maneira expressa, a necessidade de abordagem multidisciplinar como instrumento de efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, conforme se extrai do próprio decisum constante do acórdão de ID 34391858. No tocante à alegação de omissão quanto ao parecer do NATJUS, igualmente não se vislumbra vício algum. Isso porque, ainda que existente manifestação técnica em sentido diverso, é cediço que tais pareceres possuem…

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