Processo 0805474-57.2024.8.12.0101

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0805474-57.2024.8.12.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Os embargos à execução opostos por Harrison Pedroso Renovato, à f. 66-77, não devem ser conhecidos. Com efeito, em que pese o anterior entendimento deste juízo, a orientação que emerge da melhor e mais recente jurisprudência é pelo não conhecimento dos embargos, conforme se detalha. No Juizado Especial, a oposição dos embargos à execução estávinculada à penhora, conforme art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, nos seguintes termos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1ºEfetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos(art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Neste sentido oEnunciado 117 do FONAJE estabelece que: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." (XXI Encontro - Vitória/ES). Entende-se, dos dispositivos acima colacionados, que a penhora é pressuposto processual para apresentação de embargos à execução, não sendo admitido seu processamento sem a garantia integral do juízo. Uma vez realizada a penhora dos bens indicados pela parte executada, ou daqueles localizados pelo Oficial de Justiça, suficientes à garantia do juízo, o rito dos Juizados Especiais impõe a designação de audiência de conciliação, momento em que os embargos serão ofertados, nos moldes do enunciado 145 do FONAJE Conquanto o art. 525, caput, do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para apresentação de impugnação, tal regra não se aplica aos Juizados Especiais, em virtude do princípio da especialidade e da disposição expressa do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, que pressupõe a efetivação da penhora para conhecimento e processamento da impugnação pelo devedor.As regras do Código de Processo Civil somente serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais se compatíveis com as normas e princípios estabelecidos pela Lei n. 9.099/95. Dessa forma, para quesejam apreciados os referidos embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, o que não ocorreu no caso em análise, motivo pela qual não é possível o seu recebimento. Esse tem sido o posicionamento da Egrégia Turma Recursal do Estado de MS, cita-se: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0802139-95.2022.8.12.0005, Aquidauana, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Flávio Saad Peron, j: 15/06/2023, p: 19/06/2023). E M E N T A -RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - SENTENÇA ANULADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - RECURSO PREJUDICADO. (TJMS. N/A n. 0800271-80.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 24/04/2023, p: 27/04/2023) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - NOVAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO E APLICAÇÃO DA…

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